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Legislação de Trânsito sobre o uso de Motocicletas

 

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As informações abaixo foram obtidas no site do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran

 

 

RESOLUÇÃO Nº 219 - Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

 

RESOLUÇÃO 203 - Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

(IMPORTANTE - veja as mudanças nesta resolução - 11/02/2008)

 

RESOLUÇÃO Nº 231 - Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

(as alterações contidas nesta Resolução, somente entrarão em vigor em nosso Município, após elaboração de Lei pelo Legislativo Municipal) 

 

VALORES DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

 

Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

 

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito e dos ondutores desses veículos;

Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para transporte remunerado;

Considerando que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e 80001.014907/2006-89, resolve:  

 

Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal

deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados para transporte remunerado de cargas.

§ 1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do CTB.  

 

Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos.

Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga.  

 

Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação;

§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;

§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.  

 

Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento.

I- largura 60 (sessenta) cm;

II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.

III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;  

 

Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:

I- largura 60 (sessenta) cm;

II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.  

 

Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:

I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.  

 

Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:

I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;

II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;

III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;

IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original.  

 

Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.  

 

Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.  

 

Art.10° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.  

 

Art. 11º O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).

 

Art. 12° As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.  

 

Art. 13° A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.  

 

Art. 14° Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS

 

1 – Localização

O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

 

2 -

a) Dimensões

O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

 

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.  

 

ANEXO II

 

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

 

1 – Localização

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

 

2 -

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

 

 

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01;

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.  

 

ANEXO III

 

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

 

1 – Localização

O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.

2 -

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

 

O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

 

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Resolve:

 

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.

 

DELIBERAÇÃO No- 62, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008

Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando os entendimentos mantidos com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

'Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO,

podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º 

de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.'

 

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo, será implementada a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

 

 

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.  

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.  

 

ANEXO

 

I - DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA  

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.

O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.

Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.

A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

O CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.

 

II – DEFINIÇÕES

 

DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO:

Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.

 

DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO:

Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:

Figura 01 - Capacete Integral (fechado) com viseira

 

 

Figura 02 - Capacete integral sem viseira e com pala "uso obrigatório de óculos"

 

 

Figura 03 - Capacete integral com viseira e pala

 

 

Figura 04 - Capacete modular Articulada

 

 

Figura 05 - Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira "uso obrigatório de óculos"

 

 

Figura 06 - Capacete aberto (jet) sem viseira (com ou sem pala) "uso obrigatório de óculos"

 

 

Figura 07 - Capacete aberto (jet) com viseira (com ou sem pala)

 

DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA:

São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das figuras 02, 05 e 06. E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.

 

Figura 08

 

 

DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:

CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo:

Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)

Idioma 7ngles: DAY TIME USE ONLY

NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de:

CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e; ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.

 

OPEN

CLOSE

Sistema de retenção (jugular)

 

Figura 09

 

ACESSÓRIOS:

São componentes que podem, ou, não fazer parte integrante de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras.

 

Figura 10

 

CAPACETES INDEVIDOS:

Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.

Figura 11

 

FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS:

A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar:

1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;

2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;

3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;

4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.

A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.

 

 

 

 

 

 

VALORES DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES

 

 

Ato

Tipo Infração Penalidade

Uso de Viseira irregular

Gravíssima – 7 pontos R$ 191,54 – suspensão do direito de dirigir e recolhimento da Carteira de Habilitação

Capacete sem Viseira e

sem Óculos de Proteção

Gravíssima – 7 pontos R$ 191,54 – suspensão do direito de dirigir e recolhimento da Carteira de Habilitação

Falta de capacete

Gravíssima – 7 pontos R$ 191,54 – suspensão do direito de dirigir e recolhimento da Carteira de Habilitação

Falta do Selo do Inmetro ou

dos Adesivos Refletivos

Grave – 5 pontos R$ 127,69 – retenção do veículo para regularização

 

 

 

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