|
As informações abaixo foram obtidas no site do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran
RESOLUÇÃO Nº 219 - Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
RESOLUÇÃO Nº 203 - Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências. (IMPORTANTE - veja as mudanças nesta resolução - 11/02/2008)
RESOLUÇÃO Nº 231 - Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos. (as alterações contidas nesta Resolução, somente entrarão em vigor em nosso Município, após elaboração de Lei pelo Legislativo Municipal)
VALORES DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007 Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta. O
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que
lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do
disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito e dos ondutores desses veículos; Considerando
a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos
dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da
Resolução 203/2006 para transporte remunerado; Considerando
que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e 80001.014907/2006-89,
resolve:
Art.
1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão
registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria
aluguel, quando utilizados para transporte remunerado de cargas. §
1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na
cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran
e o disposto no artigo 135 do CTB.
Art.
2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados
dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições
estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos. Parágrafo
único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação
permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado
o registro do veículo para a espécie carga.
Art.
3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta
poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que
atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e obedecidas
as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação
e ao peso máximo admissível. §1º
Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a
capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão
comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os
novos modelos, e mediante complementação de informações do registro
marca/modelo/versão, para a frota em circulação; §2º
As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no
manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas
dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de fácil
compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações; §3º
As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo
de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos
lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e
oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos
novos nacionais ou importados.
Art.
4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes
limites máximos externos, de largura, altura e comprimento. I-
largura 60 (sessenta) cm; II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo. III-
altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central,
medida a partir do assento do veículo;
Art.
5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes
limites máximos externos de largura e comprimento: I-
largura 60 (sessenta) cm; II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; III-
altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40
(quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo. §1º
No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a
ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha. §2º
Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo
fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder
as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do
conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
Art.
6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas
laterais, obedecidos os seguintes limites máximos: I-
largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos,
medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à
embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; III-
altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art.
7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser
transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no
funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se
o seguinte: I-
quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será
permitido o transporte de passageiro; II-
o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos
em circulação na via; III-
os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de
identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade
de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
vigente; IV-
os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem
manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e
especificação original.
Art.
8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas
retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução ,
de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização
diurna e noturna.
Art.
9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências
da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação no
Anexo II desta Resolução.
Art.10° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização
durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no
Anexo III desta Resolução.
Art.
11º O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o
infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos
230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro. Parágrafo
único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie
carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú
ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas
as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo
para o passageiro).
Art.
12° As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes,
não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo
exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
Art.
13° A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta
Resolução deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.
Art.
14° Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação. ANEXO I
DISPOSITIVOS
RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS
1
– Localização O
baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a
noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos,
aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2
- a)
Dimensões O
elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa
sinalização das laterais e na traseira. O
formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverá seguir o seguinte padrão:
b)
Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade
em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações
do anexo da Resolução CONTRAN 128/01. c)
O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por
esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e
deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória
desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de
altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do
retrorefletor.
ANEXO II
DISPOSITIVOS
RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES
1
– Localização O
capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a
noite, em todas as direções, através de elementos s, aplicados na
parte externa do casco, conforme diagramação:
2
- a)
Dimensões O
elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo
menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e
na traseira. O
formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01; c)
O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por
esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e
deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória
desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de
altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do
retrorefletor.
ANEXO III
DISPOSITIVOS
RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1
– Localização O
colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do
usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de
elementos retrorefletivos e fluorescentes. 2
- a)
Dimensões O
elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de,
pelo menos 0,13m², assegurando a completa sinalização do corpo do
condutor, sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e
noturna do motociclista. O
formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa
o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação
do colete:
O
retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma
entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção
uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50
mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até
duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do
dispositivo.
RESOLUÇÃO
Nº 203, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 Disciplina
o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras
providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Resolve:
Art.
1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete
pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. § 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. § 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
DELIBERAÇÃO
No- 62,
DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008 Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN. O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o
Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando os entendimentos mantidos com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art.
2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades
de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo
refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a
existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou
etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.'
Parágrafo
único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo, será
implementada a partir de 1º de junho de 2008.
Art.
2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA Presidente
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção. §
1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário
a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. §
2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de
segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos
de proteção de que trata este artigo. §
3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de
proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total
aos olhos. §
4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão
cristal. §
5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos
óculos de proteção.
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução
nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ANEXO
I
- DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA O
capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente,
em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos,
aplicados na parte externa do casco. O
elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm²
(dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada
lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície
de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro
ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma
largura mínima de 2,0 cm. Cada
uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do
ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano
vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano
de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano
longitudinal de simetria, à frente e para trás. A
cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro
da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo. O
CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as especificações
técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte
remunerado. Especificação
do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por
metro quadrado (orientação 0 e 90°): Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.
II – DEFINIÇÕES
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO: Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.
DEFINIÇÃO
DE UM CAPACETE CERTIFICADO: Capacete
que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta
interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de
fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os
requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os
modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos
legendados de 01 a 07:
Figura 01 - Capacete Integral (fechado) com viseira
Figura 02 - Capacete integral sem viseira e com pala "uso obrigatório de óculos"
Figura 03 - Capacete integral com viseira e pala
Figura 04 - Capacete modular Articulada
Figura 05 - Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira "uso obrigatório de óculos"
Figura 06 - Capacete aberto (jet) sem viseira (com ou sem pala) "uso obrigatório de óculos"
Figura
07 - Capacete aberto (jet) com viseira (com ou sem pala) DEFINIÇÃO
DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA: São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das figuras 02, 05 e 06. E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.
Figura 08
DEFINIÇÕES
DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO: CASCO
EXTERNO: O
casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o
Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo
de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e
polietileno), com resinas termofixas. CASCO
INTERNO: Confeccionado
em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível
(isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com
tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção
à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos. VISEIRA:
Destinada
à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de
engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume
light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal
é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação
desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo,
sendo: Idioma
português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a
informação em outro idioma) Idioma
7ngles: DAY TIME USE ONLY NOTA:
Quando
o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá
estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes
modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente
abaixada e travada. SISTEMA
DE RETENÇÃO: Este
sistema é composto de: CINTA
JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de
forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer
folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar
inferior do usuário, e; ENGATES: tem a finalidade de fixar as
extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário,
não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”,
que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos,
nas suas diversas configurações.
OPEN CLOSE Sistema
de retenção (jugular)
Figura 09 ACESSÓRIOS: São
componentes que podem, ou, não fazer parte integrante de um capacete
certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras.
Figura 10 CAPACETES
INDEVIDOS: Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.
Figura 11 FISCALIZAÇÃO
EM VIAS PÚBLICAS: A
autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista
trafegando em via publica, deve verificar: 1)
Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s),
certificados pelo INMETRO; 2)
Se
o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico
do INMETRO, conforme definição; 3)
Na
ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da
logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na
norma NBR7471; 4)
O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a
sua inadequação para o uso. 5)
A
existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como
especificado nesta Resolução. A
relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do
fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação,
estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.
VALORES DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES
|
|||||||||||||||||
|
|